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Angola Xyami - Notícias de Angola, de África e do Mundo

A situação jurídica dos entrangeiros em Angola, lei n. 02/07 de 31/08 (II) Imprimir e-mail
Escrito por .oO( Cfr. no fim da página )Oo.   
29-Abr-2008

Até aqui falamos das modalidades e dos requisitos específicos para a concessão de cada um dos tipos de vistos que habilitam a entrada do estrangeiro no território nacional, neste capitulo falaremos dos requisitos genéricos, sem os quais em hipótese alguma o estrangeiro obterá a permissão para ingressar no país.

6 – CONDIÇÕES GERAIS PARA A EMISSÃO DE VISTO

Cabe ressaltar que havendo interesse nacional, ainda que o estrangeiro apresente todos os requisitos genéricos e específicos e cumpra todas as exigências legais, poderá não ser permitida a sua entrada no território nacional (interesse nacional negativo), porém, também há aqueles casos em que o estrangeiro não apresenta por completo os requisitos necessários para a concessão de visto, mas havendo interesse nacional, é permitida a emissão do respectivo visto e consequentemente, o seu ingresso no país (interesse nacional positivo).

Assim, é “conditio sine qua non” – condição indispensável - que todo o estrangeiro independentemente do tipo de visto, apresente os seguintes requisitos (genéricos) na ocasião da solicitação do visto de ingresso em Angola (art. 58º): a) ser a validade do titulo de viagem superior a pelo menos seis meses; b) ser o titulo de viagem reconhecido e valido para o território angolano; c) ser o titular do passaporte maior de idade ou no caso de ser menor, possuir autorização expressa dos progenitores, representante legal ou de quem exerça a autoridade paternal, salvo nos casos previstos no nº 3, do art. 16º, da presente lei; d) não estar o interessado inscrito na lista nacional de pessoas indesejáveis de entrar em território nacional; e) não constituir perigo à ordem pública ou aos interesses de segurança nacional nos termos da lei e f) ter o titular do passaporte dado cumprimento a todas as disposições sanitárias estabelecidas pelo Ministério da Saúde para a entrada em território nacional.

A concessão de vistos em regra é feita nas repartições diplomáticas - embaixadas e consulados angolanos localizados no exterior do país, mediante autorização previa do SME, podendo ser emitido em território nacional nas hipóteses previstas nos art. 41º, 43º e 45º, da lei sob comento (art. 59º).

7 – FORMAS DE CONCESSÃO DE VISTO DE ENTRADA

Nos termos do art. 72º, alguns vistos poderão ser emitidos de forma individual, com exceção aos vistos de turista, de curta duração, de trânsito e ordinário que poderão ser concedidos de forma colectiva.

O visto colectivo será emitido em passaporte colectivo ou documento de viagem similar, em grupo de estrangeiros com no mínimo 5 e no máximo 50 pessoas. Já o visto individual é aquele que se coloca em passaporte individual.

É possível ao estrangeiro portador de um determinado tipo de visto, solicitar a sua transformação, desde que as circunstâncias e os fundamentos apresentados estejam em conformidade com o tipo de visto que se pretende obter com a transformação (73º). A transformação aludida no art. 73º, dependerá da autorização do Director do Serviço de Migração e Estrangeiros, que é o órgão competente para o efeito (nº 3, do art. 73º).

Assim, o estrangeiro portador do visto ordinário ou de turista poderá requerer a transformação do visto para tratamento médico, desde que reúna os requisitos do art. 48º. Já o estrangeiro portador do visto de estudo, poderá solicitar a transformação para visto de trabalho, atendendo o disposto no art. 51º, e o titular do visto de permanência temporária poderá transformar o visto para visto de autorização de residência, observado o que leciona o art. 54º.

Na hipótese de indeferimento de qualquer tipo de visto de entrada, deverá a missão diplomática comunicar ao Serviço de Migração e Estrangeiros, os motivos que levaram ao indeferimento do pedido, bem como, a identificação pessoal do requerente recusado.

Os órgãos que em conformidade com a lei migratória forem solicitados a emitir parecer sobre certo acto, deverão fazê-lo no prazo improrrogável, de 72 horas, e sua inércia, será entendida que seu parecer foi favorável. Para os vistos de trabalho, de residência e de permanência temporária, os pareceres devem ser emitidos em 15 dias.

8 – DA PRORROGAÇÃO DO VISTO DE PERMANÊNCIA

Nos termos do disposto no art. 76º, é possível a prorrogação do visto do estrangeiro mediante autorização, desde que os motivos que fundamentaram a concessão do visto de entrada permanecerem. E caberá ao Director do Serviço de Migração e Estrangeiros autorizar a referida prorrogação, podendo delegar (art. 77º).

9 – DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA

A autorização de residência é acto que permite o cidadão estrangeiro residir em território nacional, por meio da entrega de um título (cartão de residência). Podendo ser atribuído aos titulares do visto de permanência temporária, na forma do disposto nas alíneas “e” e “f” do art. 53º.

O pedido de autorização para residir em Angola, deve ser formulado pelo estrangeiro interessado ao SME, podendo incluir os membros de seu agregado familiar (cônjuge, filhos menores ou incapazes) desde que estejam legalmente a cargo do requerente.

O SME, na apreciação do pedido de autorização deve sempre obedecer cumulativamente os seguintes critérios (art. 80º): a) estar o cidadão estrangeiro presente no território nacional; b) possuir visto para fixação de residência válido; c) não ter praticado actos que, se fossem conhecidos pelas autoridades angolanas, teriam obstado a sua entrada no país; d) não ter sido condenado em território nacional em pena maior; e) provar que possui meios de subsistência e condições de alojamento e f) haver interesse nacional na autorização de residência.

Importante ressaltar que, o disposto na alínea “b” do presente artigo, não se aplica na hipótese do nº 3, do art. 79º.

Nos termos do art. 81º, consideram-se cartões de residência: a) cartão de residência temporária tipo A – concede-se ao estrangeiro com autorização de permanência no território nacional, com validade de 1 ano, a partir da sua emissão, prorrogável por igual período (art. 82º); b) cartão de residência temporária tipo B – concede-se ao estrangeiro que resida no país a mais de 5 anos consecutivos, com validade de 3 anos, da data de sua emissão, prorrogável por igual período (art. 83º) e c) cartão de residência permanente – concede-se ao estrangeiro que resida no país a mais de 10 anos consecutivos, com validade de 5 anos, desde a data de sua emissão, prorrogável por igual período (art. 84º).

Uma vez concedida a autorização de residência ao estrangeiro no país, lhe será entregue um cartão de identificação com as informações pessoais pertinentes (art. 85º), que deverá ser renovado 30 dias antes do prazo de validade constante no cartão, mediante solicitação do estrangeiro interessado, ficando sua renovação condicionada aos critérios estabelecidos no art. 80º.

Cabe ressaltar que, o modelo de cartão de residência será aprovado pelo Ministério do Interior (art. 85º).

Será expedido novo cartão de residência, quando ocorrer furto, perda, extravio, destruição (nº 1, do art. 87º) ou alteração de fisionomia, mudança de domicilio ou dos elementos de identificação (nº 3, do art. 87º). Ocorrendo umas das circunstancias do nº 1, do presente artigo, o estrangeiro deve comunicar o facto e as circunstancias, ao SME, caso não exista, na administração municipal da localidade onde se encontrar, mediante declaração.

O SME, poderá cancelar a autorização de residência quando ocorrer uma das seguintes situações (art. 89º): a) permaneça fora do território nacional por um período superior a seis meses; b) não cumprir com as exigências para a permanência em território nacional; c) não desenvolver qualquer tipo de actividade útil comprovada; d) atente contra a ordem interna ou segurança nacional; e) tenha sido sujeito à decisão de expulsão do território nacional e f) tenha praticado actos que, se fossem conhecidos pelas autoridades angolanas, teriam obstado a sua concessão.

Uma vez determinado o cancelamento da autorização de residência, o SME deverá notificar o estrangeiro interessado pela decisão, com indicação dos fundamentos da decisão, com ordem de apreensão do cartão de residência e de abandono do país nos termos da presente lei.

Importante ressaltar que se a saída do estrangeiro do território nacional for por motivo de estudo, não poderá o mesmo ter a sua autorização de residência cancelada, desde que este tenha comunicado a sua ausência ao SME (nº 3, do art. 89º).

Nos termos do art. 91º, o reagrupamento familiar dá-se quando um cidadão estrangeiro familiar de estrangeiro que resida em Angola, com quem tenha vivido em outro país sob sua dependência, a quem poderá ser concedido o direito de reunião familiar no território nacional.

Considera-se agregado familiar do cidadão estrangeiro residente em Angola, para efeitos de reunião familiar, os seguintes indivíduos: a) o cônjuge; b) os filhos menores e c) pais, filhos maiores que estejam sob dependência econômica do titular, incapazes e menores que se encontrem legalmente a seu cargo.

10 – DO REGISTO DE RESIDÊNCIA

O cidadão estrangeiro portador do visto de residência deverá nos primeiros 8 dias após a sua entrada no território nacional, fazer o seu registo na administração do município onde estiver a residir.

Os registos de casamento, óbito, perda e/ou aquisição da nacionalidade angolana de cidadão estrangeiro, bem como o filho menor do estrangeiro que tenha nascido em território nacional, devem ser remetidas suas cópias ao SME, pela conservatória de registos centrais (nº 1 e 2, do art. 93º).

As sentenças condenatórias proferidas em processos criminais, por tribunal angolano, contra cidadão estrangeiro, também devem ser remetidos ao SME (nº 2, do art. 93º).

As hospedarias, hotéis, pensões, pousadas, centros turísticos ou estabelecimentos similares, assim como todos aqueles que hospedem estrangeiros não residentes, por meio de seus responsáveis e/ou proprietários, têm a obrigação de no prazo de 72 horas, comunicar o facto ao SME, e nas localidades onde não esteja representado a comunicação será feita na administração municipal correspondente (nº 1, do art. 94º). Ressaltando que as hospedagens ocorridas aos finais de semana, devem ser comunicadas no primeiro dia útil (nº 3, do art. 94º).

Os órgãos mencionados no nº 1, do art. 94º, devem preencher o modelo do boletim de alojamento de estrangeiro, para que a comunicação seja efetiva (nº 2, do art. 94º).

O modelo de boletim de alojamento é aprovado pelo Ministro do Interior, e tem como finalidade facultar o controlo do cidadão estrangeiro não residente, durante sua permanência em território nacional. A fiscalização dos estabelecimentos mencionados no art. nº 1, do 94º, visando a constatação do cumprimento do referido artigo (art. 95º).

11 – DOCUMENTOS DE VIAGEM PARA ESTRANGEIRO

As autoridades angolanas poderão emitir os seguintes documentos de viagem ao cidadão estrangeiro (art. 96º): a) passaporte para estrangeiro – será emitido para o estrangeiro residente legalmente em Angola, que na impossibilidade de obter documento de viagem de seu país de origem, pretenda se ausentar do território nacional, mediante demonstração de suas alegações (art. 97º); b) salvo-conduto – será emitido pelo Ministério do Interior, através do SME, e do Ministério das Relações Exteriores, através da Direcção Geral dos Assuntos Jurídicos, Consulares e Contenciosos, ao estrangeiro indocumentado, com a finalidade única de saída compulsória do país, sendo o modelo aprovado por decreto conjunto entre o Ministério do Interior e das Relações Exteriores (art. 98º) e c) outros documentos estabelecidos em lei ou convenção internacional de que a República de Angola seja parte.

12 – DAS INFRAÇÕES MIGRATÓRIAS

Nos termos do art. 100º, considera-se infração migratória a conduta praticada por cidadão nacional ou estrangeiro, que mediante acção ou omissão contrarie o disposto na presente lei, que a seguir passaremos a analisar cada uma delas.

12. 1 – Permanência Ilegal

Ocorre a permanência ilegal, quando o estrangeiro, sem motivos devidamente justificados, exceda o tempo que lhe foi concedido na ocasião da emissão do visto de entrada. Nestes casos, a lei prevê a aplicação de multa diária em moeda nacional equivalente a U$D 150,00 (nº 1, do art. 101º), podendo a presente multa incidir nos casos em que a permanência ilegal se verifique na ocasião da saída do estrangeiro do território nacional (nº 2, do art. 101º). Ressalta-se que independentemente da multa prevista no presente artigo, o estrangeiro ficará sujeito a notificação compulsória prevista no art. 27º (nº 3 do art. 101º)

Importante ressaltar que, havendo violação do disposto no nº 4, do art. 44º, nº 3 do art. 46º, nº 3 do art. 47º, nº 4, do art. 48º, nº 4 do art. 53º, e nº 4 do art. 56º, por parte do estrangeiro, ficará sujeito a imposição de multa em moeda nacional, equivalente a U$D 500,00.

12. 2 – Falta de Visto de Entrada

O estrangeiro que exercer actividade laborativa para terceiro ou por conta própria, sem a devida autorização do órgão competente, ficará sujeito a imposição de multa em moeda nacional equivalente a U$D 1.000,00 (nº 1 do art. 102º). Em se tratando de estrangeiro portador de visto de trabalho, e exercer outra actividade laborativa ou vincular-se a empregador diferente daquele que solicitou a concessão do visto, além da imposição da multa será expulso do país, na forma da alínea “c” e “d” do nº 3 do art. 28 (nº 2 do art. 102º).

Vejamos o seguinte exemplo: se a empresa “X” sediada em Angola contrata o estrangeiro “Y”, para trabalhar em sua empresa como engenheiro, “Y” após a sua entrada no território nacional com o correspondente visto de trabalho, não poderá trabalhar como pedreiro ou prestar consultoria ou assessoria individual, para a empresa “Z”, sob pena de expulsão.

Já nos termos do nº 3 do art. 102º, ao empregador que violar o disposto nos nºs 1 e 2, do presente artigo, será imposta multa em moeda nacional equivalente a U$D 5.000,00, por cada um e ainda, assumirá, com todas as despesas advindas com a saída do estrangeiro infractor do território nacional, independentemente, das implicações do contido na lei trabalhista.

12 . 3 – Falta de Comunicação de Alojamento

Os estabelecimentos mencionados no nº 1 do art. 94º, que não fizerem a comunicação de alojamento de estrangeiro, serão multados em valor em moeda nacional, equivalente a U$D 50,00, por cada boletim de registro que deixarem de apresentar. A mesma multa será imposta ao estrangeiro encontrado nas hipóteses do nº 2 do art. 21º e nº 3 do art. 93º (art. 103º).

12. 4 – Estrangeiro Indocumentado

O estrangeiro encontrado sem qualquer documento em território nacional será multado em moeda nacional equivalente a U$D 100,00, e se além da falta de documentos estiver ilegal no país, ser-lhe-á imposto a multa em moeda nacional equivalente a U$D 1.500,00, e recolhido ao Centro de Detenção de Estrangeiros Ilegais, onde ficará detido até a efectivação da expulsão (art. 104º).

14. 5 – Falta de Renovação do Cartão de Residência

Caso o estrangeiro portador do cartão de residência deixe de renova-lo no prazo legal, será multado diariamente, em moeda nacional equivalente a U$D 100,00, até 30 dias após ao prazo de validade da autorização. Findo o mencionado prazo, o cartão de residência já não poderá ser revalidado, devendo o estrangeiro ser notificado a sair do território nacional (art. 105º).

14. 6 – Falta de Actualização do Cartão de Residência

O estrangeiro portador do cartão de residência, que no prazo de 30 dias, após a data de qualquer alteração de seus dados de identificação ou fisionomia, não solicitar a reemissão do referido cartão, fica sujeito a imposição de multa diária em moeda nacional equivalente a U$D 100,00 (art. 106º).

14. 7 – Passageiro ou Tripulante Indocumentado

Todas as pessoas jurídicas (empresas e agentes de navegação) ou singulares que transportem estrangeiros para o território nacional ou tripulantes, sem qualquer documento ou visto de entrada, serão multadas em moeda nacional equivalente a U$D 1.000,00, por cada passageiro ou tripulante, e ficarão encarregadas do respectivo reembarque dos mesmos (art. 107º).

14 . 8 – Falta de Comunicação de Mudança de Domicilio

O cidadão estrangeiro portador do cartão de residência, tem a obrigação de comunicar as autoridades competentes sempre que houver alteração de seu domicilio, e em caso de descumprimento, será multado em moeda nacional equivalente a U$D 50,00. Esta multa também será imposta ao estrangeiro que desobedecer o disposto nos arts. 92º, e nº 3 do 93º (art. 108º).

14 . 9 – Falta de Pagamento Voluntário da Multa

Uma vez imposta a multa, deve o estrangeiro efectuar o respectivo pagamento no prazo de 10 dias, após a data de sua aplicação ou tomada de conhecimento. Caso o pagamento não seja realizado no prazo determinado, será elaborado um auto de noticia e remetido ao Tribunal competente. Importante ressaltar que o não pagamento da multa, ainda que o estrangeiro sair do território nacional, o seu retorno ficará condicionado ao pagamento da multa (art. 110º).

Ressalta-se que o órgão competente para imposição e cobranças das muitas previstas nesta lei é o Director do Serviço de Migração e Estrangeiros, podendo delegar aos directores provinciais (art. 109º).

As receitas oriundas das multas impostas e pagas pelos estrangeiros, nos termos da presente lei, serão distribuídas nos termos da lei, e serão actualizadas em conformidade com a política financeira, monetária e cambial do país, e determinadas por decreto conjunto dos Ministros das Finanças e do Interior (art. 111º e 112º).

15 – DA IMIGRAÇÃO ILEGAL

A lei prevê em seu art. 113º, várias condutas que caracterizam a imigração ilegal, nomeadamente:

a) Promoção e auxilio à entrada ilegal – ocorre quando alguém, por fim econômico promover ou por outra forma facilitar cidadão estrangeiro a ingressar ilegalmente em território nacional, e a estes será imposto a pena de prisão de 2 a 8 anos, e multa de até 2 anos.

Ainda que sem fim econômico, haja facilitação ou promoção de entrada de estrangeiro ilegalmente no território angolano, ou se hospeda, para ocultar que as autoridades tenham conhecimento da permanência ilegal de cidadão estrangeiro, também será condenado a pena e multa do nº 1 do art. 113º.

A tentativa de imigração ilegal é punível, e se o facilitador ou promotor da imigração ilegal for membro da ordem interna, forças de defesa ou de segurança, constitui circunstância agravante pela qualidade do agente (nº 3 e 4 do art. 113º).

b) Utilização de mão de obra ilegal – ocorre quando alguém utiliza-se do trabalho prestado por cidadão estrangeiro que se encontre ilegalmente no país, ou que o tipo de visto que portar não lhe permita exercer actividade remunerada, e será condenado a pena de prisão e multa, equivalente a 20 vezes ao valor do menor salário da empresa ou da pessoa individual que incorrer na referida infracção. Em caso de reiteradas infracções será imposta a pena de prisão maior de 2 a 8 anos e multa (art. 114º).

c) Emprego de estrangeiro Ilegal – dá-se quando uma pessoa jurídica permite que um cidadão estrangeiro exerça actividade remunerada em seu beneficio, mesmo sabendo que o aludido estrangeiro encontrasse ilegal ou portando de visto que não lhe permite exercer actividade remunerada no território nacional. Ocorrendo tal circunstância o empregador será multado em valor equivalente a 20 vezes do menor salário em vigor na respectiva empresa ou instituição (art. 115º).

16 – DA PUNIÇÃO DA CO-AUTORIA

Nos termos do art. 116º, a co-autoria é punível, quando cidadão nacional ou estrangeiro fizerem uso de meios fraudulentos para auxiliar ou colaborarem com alguém para efeito de imigração ilegal, ocorrendo tal situação os envolvidos serão punidos com pena de prisão e multa de até seis meses.

Se a ajuda for prestada por mais de duas pessoas, associações ou organizações, os seus integrantes serão punidos com pena de prisão maior de 2 a 8 anos e multa correspondente, e ainda a pena acessória de expulsão dos estrangeiros que porventura estejam envolvidos.

Importante ressaltar que, as multas previstas no presente artigo, não são passiveis de conversão em prisão.

17 – DA INVESTIGAÇÃO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL

A competência para investigar e apurar as infrações migratórias é do SME e a instrução processual, cabe ao Ministério Público, pois é o órgão do Estado detentor do direito de ação penal. Cabe aqui fazer o seguinte comentário: o art. 117º, pela forma como foi redigido, pressupõe que o SME, apura, investiga e faz a instrução processual, o que não é verdade e nem poderia ser em hipótese alguma, pois, o SME não dispõe de legitimidade para propor qualquer acção ou seja, para demandar contra quem quer que seja, estrangeiro ou nacional que cometa qualquer das infrações descritas pela lei como infração migratória, porque esta função em se tratando de infração penal de interesse unicamente do Estado, cabe ao Ministério Público.

Portanto, deve-se ter cuidado na interpretação do art. 117º.

18 – DAS TAXAS

As taxas cobradas na pratica dos actos mencionados na presente lei, são criadas e devidamente tabeladas, por decreto executivo conjunto dos Ministros das Finanças e do Interior, sendo o valor arrecadado distribuído na proporção de 70% para o SME e o restante para os cofres públicos (art. 118º).

Importante salientar que as taxas a serem cobradas pelas repartições diplomáticas no exterior do país, são as previstas na tabela de emolumentos consulares (nº 3, do art. 118º). E aos cidadãos estrangeiros de paises com os quais Angola mantém acordo de isenção de pagamento de taxas, não serão cobradas as mesmas (art. 119º).

19 – DIREITOS E DEVERES DO ESTRANGEIRO

Com os avanços registados no âmbito das relações internacionais, quer pela prática comercial, quer pelas vias diplomáticas, ao estrangeiro, e principalmente ao imigrante, foram conferidos uma série de direitos.

Como já foi acima mencionado, e cabe reforçar haja vista a sua pertinência, na Roma antiga, o estrangeiro e o imigrante eram visto pelos romanos, como inimigos e, por isso mesmo, tratados com sentimento de inimizade. Os estrangeiros não eram integrantes da comunidade, eram indivíduos sem pactus legis, ou seja, não tinham direito a proteção da lei.

Com o passar do tempo, os estrangeiros em Roma, foram adquirindo alguns direitos, deixaram de ser hostes, e passaram a peregrini. Ao mesmo tempo, ao lado do ius civile, foi-se formando um ius gentium, estabelecendo-se a distinção entre o direito do cidadão romano e o direito do estrangeiro.

Hoje, em qualquer país em que se encontre o estrangeiro, ainda que nas áreas de trânsito dos aeroportos, o Estado deve proporcionar a garantia dos direitos mais elementares da pessoa humana, seja por leis por ele editadas ou por força de tratados e convenções internacionais ractificados pelos países signatários.

Em Angola, a condição jurídica do estrangeiro é regulamentada por lei específica, qual seja, a Lei nº 02/07, de 31 de Agosto, que garante ao estrangeiro e ao imigrante que se encontrarem em Angola o gozo dos mesmos direitos e garantias, sujeitando-se aos mesmos deveres que os angolanos, porém, não lhes é assegurado os Direitos Políticos, e demais direitos que por lei são reservados exclusivamente para os cidadãos angolanos (art. 3º).

Assim, a presente lei assegura ao estrangeiro, entre outros, os seguintes direitos: a) exercício de funções publicas; b) liberdade de circulação e de domicilio; c) direito de reunião e de manifestação; d) direito à educação e liberdade de ensino e e) liberdade de adesão às organizações sindicais e associações profissionais.

O exercício de função pública por parte do estrangeiro, é em regra proibido, ressaltando os casos previstos em acordo ou convenção internacional subscritas por Angola, porém, excepcionalmente, é permitido ao estrangeiro o exercício daquelas funções predominantemente técnicas, ou seja, que não conferem poder de autoridade pública, como é o caso da docência ou investigação científica (art. 4º).

É assegurada a livre circulação do estrangeiro, bem como o direito de escolher o local de seu domicilio, desde que não sejam nas áreas que a lei mencione como sendo de segurança pública, e sua permanência nessas áreas ficará condicionada aos interesses nacionais (nºs 1 e 3, do art. 5º).

Na hipótese de ser encontrado um cidadão estrangeiro nas áreas consideradas estratégicas pelas autoridades angolanas, sem a devida permissão, será autuado e detido pela autoridade competente até a efectivação de sua expulsão, e se for o caso, poderá ter o visto de entrada ou de autorização de residência cancelado (nºs 4 e 5, do art. 5º).

A lei angolana garante aos estrangeiro o direito de reunião e de manifestação, desde que não tenha cunho político, nos termos da Lei nº 16/91, de 11 de Maio (art. 6º).

O direito à educação e a liberdade de ensino, também é assegurado aos estrangeiros residentes, bem como de serem directores e donos de estabelecimentos de ensino reconhecidos e autorizados a funcionar no país, em conformidade com a lei vigente (art. 7º).

Nos termos do art. 8º, da lei em estudo, é reconhecido ao trabalhador estrangeiro residente o direito de livre filiação nos sindicatos ou associações profissionais angolanas, em condições iguais aos trabalhadores angolanos (nº 1). Porém, não poderão os trabalhadores estrangeiros liderar ou presidir nenhuma das organizações mencionadas no número anterior (nº 2).

O art. 9º, é reservado aos deveres do estrangeiro e este se compromete e está obrigado cumprir, caso queira entrar ou residir ou permanecer em Angola, nomeadamente: a) respeitar a Lei Constituição e demais leis; b) declarar o seu domicilio; c) prestar as autoridades angolanas todos os elementos relativos aos seu estatuto pessoal, sempre que lhe seja exigido nos termos da lei e d) cumprir as demais directrizes administrativas e policiais emitidas pelas autoridades competentes.

O exercício da actividade política não autorizada e a intromissão nos assuntos políticos internos, por parte de cidadão estrangeiro, é proibida pela legislação angolana, seja ela de forma directa ou indirecta (art. 10º).

Ao cidadão estrangeiro que entrar ou residir em Angola, a lei lhe confere as mesmas garantias constitucionais e legais iguais as reconhecidas ao cidadão nacional, nomeadamente (art. 11º): a) recorrer aos órgãos judiciais dos actos que violem os seus direitos; b) não ser preso sem culpa formada, nem sofrer qualquer sanção, a não ser nos casos e pelas formas previstas na lei; c) exercer e gozar pacificamente os seus direitos patrimoniais e não sofrer quaisquer medidas arbitrárias ou discricionárias e d) não ser expulso ou extradição, senão nos casos e pelas formas previstas na lei.

Nos termos do nº 2, do art. 11º, a lei assegura ao cidadão estrangeiro e seus familiares, o reconhecimento dos direitos patrimoniais, propriedade e demais direitos e expectativas legitimas reconhecidas por lei, caso ocorra expulsão, ausência legal ou morte de cidadão estrangeiro.

20 – FORMAS DE RETIRADA DO ESTRANGEIRO DO PAÍS

A Lei nº 02/07, de 31 de Agosto, prevê algumas formas de retirada do estrangeiro do território nacional, podendo ser voluntária ou compulsória. É voluntária quando o estrangeiro por sua livre vontade retira-se do país; e compulsória ou coactiva quando havendo interesse na manutenção da ordem interna e da segurança nacional, (art. 26º).

Nos termos da presente lei a saída do estrangeiro compulsória ou coactiva pode ocorrer: a) por notificação de abandono e b) por expulsão (nº 3 do art. 26º).

20.1 – NOTIFICAÇÃO DE ABANDONO DO PAÍS

Como já foi dito acima cada país utiliza-se de critérios próprios para aceitar o ingresso e a permanência de estrangeiro em seu território, no caso de Angola é exigido o visto de entrada, salvo, nos casos de acordos internacionais firmados por Angola e o país de nacionalidade do estrangeiro que pretende entrar no território nacional.

Assim, o estrangeiro que pretender ingressar em solo angolano deverá atender as leis migratórias vigentes no país, e a sua não observância poderá acarretar em punição administrativa de repatriamento (deportação).

Importante ressaltar que a presente lei é subjectiva no que tange a saída do estrangeiro ilegal ou irregular, por meio de notificação de abandono, em seu art. 27º, prevê a notificação para o estrangeiro abandonar o país, em prazo determinado, porém, não menciona qual o procedimento a seguir em caso de descumprimento por parte do estrangeiro.

Entendemos, que a saída do estrangeiro irregular ou ilegal, deveria dar-se em dois momento. No primeiro o estrangeiro seria notificado para abandonar o país e pagar a multa prevista para a hipótese, tão logo, se tivesse conhecimento da irregularidade ou ilegalidade em sua permanência, estipulando-se um prazo para que ele, por meios próprios providenciasse a sua retirada do território nacional; Já no segundo momento, ocorreria o aspecto compulsório da retirada do estrangeiro do país, caso o mesmo, após o prazo previsto na notificação não se retirasse do território nacional, aí sim, o SME poderia agir forçando a retirada do estrangeiro irregular ou ilegal do território nacional, neste caso estaríamos diante do instituto jurídico da deportação ou repatriamento.

Acreditamos que o legislador ao criar a expulsão administrativa nos termos do nº 3, do art. 28º, queria dizer repatriamento ou deportação, pois, os motivos são os mesmos que entendemos que ocorreria a deportação.

Assim, deportação é a punição administrativa que impõe a retirada compulsoria (por meio de força, podendo gerar prisão até a sua efectiva execução) do estrangeiro que encontra-se no país em situação irregular ou ilegal (visto vencido, entrada clandestina ou por exercício de atividade laborativa remunerada quando o tipo de visto que lhe foi concedido não autoriza), e não cumprir os termos da notificação de abandono. A deportação far-se-á para o país de nacionalidade do estrangeiro ou onde tenha residência habitual.

Cabe ressaltar que o carácter coercitivo da deportação só se dá quando o estrangeiro devidamente notificado para abandonar o país, não se retira voluntariamente, no prazo previsto na notificação, que é de até 8 dias.

Assim, quando as autoridades migratórias (SME) tiverem conhecimento de que um estrangeiro encontra-se em situação irregular ou ilegal, devem atuá-lo e notifica-lo a retirar-se do país por meios próprios, devendo a aludida notificação conter o prazo, lembrando que não poderá ser superior a 8 dias, conforme já visto acima.

Uma vez efetivada a deportação, o deportado poderá regressar ao país, desde que apresente documento de viagem valido e autorização ou visto de entrada, e pague os gastos oriundos com sua deportação corrigidos e atualizados monetariamente, quando a deportação for suportada pelo governo angolano.

20.2 – DA EXPULSÃO

A expulsão é o ato administrativo pelo qual as autoridades angolanas determinam a retirada coercitiva de seu território cidadão estrangeiro, que sofre ou sofreu condenação criminal emanada de tribunal competente ou é considerado elemento nocivo a sociedade angolana, incorrendo em uma das hipóteses previstas no nº 3 do art. 28º, a saber: a) tenha praticado actos que se fossem conhecidos pelas autoridades angolanas, teriam obstado a sua entrada no país; b) não exerça qualquer profissão, nem possua meios de subsistência no país; c) seja titular do visto de trabalho e se vincule a qualquer outra empresa diferente da que o contratou sem prévia autorização da entidade competente; d) tenha sido sancionado com multa e não efectuou o seu pagamento dentro do prazo estabelecido; e) tenha sido condenado em pena acessória de expulsão e reentrado no país e f) não cumpra a notificação de abandono voluntário do território nacional.

Casos há em que a expulsão se opera por meio de ordem judicial, observando o que os acordos e convenções internacionais em que Angola seja parte, como ocorre nos casos mencionados no nº 1 do art. 28º, nomeadamente: a) tenha utilizado meios fraudulentos para entrar e permanecer em território nacional; b) atente contra a segurança nacional ou a ordem interna; c) viole os deveres estabelecidos na presente lei, nomeadamente no art. 9º (deveres do estrangeiro); d) desrespeite de modo grave ou reiterados as leis angolanas e e) tenha sido condenado em pena de prisão maior.

Importante ressaltar que a expulsão de estrangeiro casado com cidadão angolano ou prole angolana (este dependente economicamente) e ao portador de visto de trabalho que esteja em litígio judicial laboral, só deverão ser expulsos por decisão judicial (nº 2 do art. 28º).

A competência para determinar a expulsão de estrangeiro por meio de decisão devidamente fundamentada é a autoridade judicial, para os casos previstos nos nºs 1 e 2 do art. 28º, e o SME nos termos do nº 3 do mesmo artigo.

O art. 28º, ao nosso ver é contraditório, pois apresenta duas formas de expulsão, a judicial (nº 1) e a administrativa (nº 3). Ocorre que ao analisarmos atentamente o teor do art. 31º, perceberemos que mesmo em se tratando de expulsão administrativa, esta precisaria de uma decisão judicial.

Ora, se estamos diante de uma medida administrativa, com suporte no principio da discricionariedade dos actos administrativos, não seria necessário a prolação de uma sentença ou decisão judicial, já que as decisões administrativas são auto-executáveis. Salvo se, o expulsando por iniciativa própria provocasse o Poder Judiciário, suscitando a invalidade da decisão administrativa que ordenou a sua expulsão.

É flagrante a contradição tanto é que no 38º, que trata dos recursos, são mencionado dois tipos de recursos, um para as hipóteses de decisão judicial e outro para as decisões proferidas pelo SME ou seja, para as decisões administrativas. O que nos leva a pressupor que de facto há uma decisão administrativa que determina a expulsão do estrangeiro, sem a intervenção do Poder Judiciário. Portanto, caracterizada está a contrariedade aqui suscitada corroborando com o fundamento apresentado no ponto 20.1, no que tange a confusão existente entre deportação e expulsão administrativa.

20.2 .1 – DO PROCEDIMENTO DE EXPLUSÃO

Para que se efective a expulsão é imprescindível a instauração de um processo pelo SME, assim que este órgão tiver conhecimento que o estrangeiro tenha incorrido em uma das hipóteses do art. 28º, devendo ser instruído de forma resumida com o auto de noticia, descrição substancial do facto e provas que fundamentam a decisão de expulsão, que após a sua conclusão, deverá ser remetido ao órgão judicial competente no prazo de 5 dias para julgamento, salvo se a hipótese for de expulsão administrativa, que será julgada em 8 dias (art. 31º).

Importante ressaltar que, o juiz que receber o processo acima referenciado deverá mandar notificar o estrangeiro (submetido ao processo de expulsão) e as testemunhas, para comparecerem na sessão de julgamento que deverá ser marcada nas 48 horas que sucederem ao recebimento do processo (nº 3 do art. 31º).

Cabe aqui, fazer o seguinte comentário: entendemos que o SME nos termos do art. 31º, não deveria formar um processo para efeito de expulsão de estrangeiro e encaminhar esse mesmo processo ao Poder Judiciário para decisão, pois, estaríamos diante de um caso de processo do processo. Achamos que o termo inquérito administrativo, seria melhor empregue para designar o procedimento administrativo realizado pelo SME para efeito de expulsão judicial.

Numa hipótese muito remota, aceitaríamos o termo processo ou mesmo processo administrativo de expulsão instaurado pelo SME, que concluísse com uma decisão, negativa ou positiva, que emanasse do próprio SME, que determinasse ou não a expulsão do estrangeiro do território nacional, mas não é o caso.

O SME deveria instaurar um inquérito administrativo para efeitos de expulsão, com direito de defesa do estrangeiro expulsando, e após sua conclusão este sim, seria remetido ao Ministério Público, para propor a ação judicial cabível á hipótese.

Nos termos do art. 32º, uma vez executada a decisão de expulsão, deverá o estrangeiro expulso ser registado na lista de pessoas indesejáveis (art. 15º), devendo ainda a decisão que determinar a expulsão do estrangeiro conter: a) os fundamentos da expulsão; b) o prazo para a execução da decisão, não pode exceder os 15 (quinze) dias para o cidadão estrangeiro residente e 8 (oito) para o não residente; c) o prazo não inferior a cinco anos, durante o qual é interdita a entrada em território angolano e d) o país para onde o cidadão estrangeiro deve ser expulso.

Após proferida a sentença que determinar a expulsão do estrangeiro, será este detido no Centro de Detenção de Estrangeiros Ilegais até a execução da decisão nos termos da alínea “b” do nº 1 do art. 32º (art. 33º). Se o estrangeiro encontrar-se em liberdade condicional não poderá ser recolhido ao mencionado centro (nº 2 do art. 34º). Devendo a mencionada sentença ser comunicada as autoridades do país onde o expulsando vai (art. 35º).

Importante ressaltar que o órgão competente para a execução da sentença de expulsão dos tribunais é o SME em conjunto com as autoridades policiais (art. 34º).

Quando o cidadão estrangeiro submetido a expulsão não poder pagar as despesas oriundas com a sua retirada do país, são as mesmas custeadas pelo Estado angolano, com recursos orçamentários do Ministério do Interior, podendo utilizar verbas provenientes de outras instituições. Ficando seu reingresso, caso admitido, condicionado ao reembolso do valor pago aos cofres do Estado. Se o expulsando estiver empregado, e não tiver condições de pagar os gastos com a expulsão, a empresa assume a obrigação de pagar as despesas (art. 37º).

21 – DOS RECURSOS

Quando o expulsando estiver indignado ou discordar da decisão que determinou a sua expulsão, poderá interpor recurso ao órgão judicial imediatamente superior ao que a proferiu, em se tratando de sentença judicial (nº 1 do art. 38º), ou ao Ministro do Interior quando a decisão for do SME (nº 2 do art. 38º).

CONCLUSÃO

A lei que regulamenta a situação jurídica do estrangeiro em Angola, apesar de trazer em seu bojo alguns avanços, ainda contém pontos ultrapassados, algumas omissões e até mesmo contraditoriedade, que nos leva acreditar que é um vicio, do nosso sistema legislativo, porque os projectos de leis são convertidos em leis, sem passarem por debates sérios, são aprovados muitas das vezes sem que os próprios parlamentares que votam pela aprovação ou veto total ou parcial, de determinado diploma legal, sequer ouviram falar do mesmo, e ao chegar à sala de sessão lhes é chamado a votar, e simplesmente votam.

Alguns tipos e modalidades de vistos apesar de serem aumentados numericamente, muitos poderiam não existir, por se encaixarem, nos já existentes ou em uma das novas modalidades. Entendemos que os vistos consulares ordinário, de estudo e de tratamento médico, que poderiam todos eles fazerem parte da mesma espécie – como o visto consular de permanência temporária. Já o visto consular privilegiado, não tem razão de existir, porque entendemos que o estrangeiro, tanto o investidor, o representante ou procurador de empresa que invista em Angola, vêem para trabalhar, tal qual vêem os demais estrangeiro portadores de visto de trabalho. Logo, não há qualquer diferença substancial, senão mera preferência legal (que é negativa), de um determinado grupo de estrangeiros em detrimento do outro.

Diante de tal facto, indaga-se: que diferença existe entre um empregado de uma empresa petrolífera ou de uma fábrica de medicamentos ou um investidor ou representante de uma empresa que investe U$D 50.000.000,00, em face daquele investidor que investe no país U$D 5.000.000,00, senão o caracter individual de cada um e a predisposição em cumprir e obedecer às leis vigentes no país?

As multas impostas estão em patamares aceitáveis e comparáveis com as aplicadas em muitos países, merecendo destaque a multa diária aplicada pela permanência ilegal que passou de U$D 5,00, para U$D 150,00, pois, era inconcebível que um estrangeiro que permanecesse um mês ou um ano em situação ilegal ou irregular no país, pagasse apenas multa diária de U$D 5,00.

Ainda no que tange as multas, entendemos que a presente lei deveria colocar um período máximo ou um valor pré-estipulado, que funcionasse como tecto para a cobrança, nos casos de imposição de multa diária, evitando-se assim, que as multas impostas alcancem valores gastronômicos e impossíveis de serem pagas, como ocorreu recentemente com um cidadão estrangeiro de nacionalidade brasileira que residiu durante um ano ilegal e irregular na cidade do Huambo, onde trabalhava para uma empresa que comercializava chocolates e biscoitos, que o valor da multa que lhe foi imposta, chegou pouco mais de U$D 41.000,00 (estrangeiro detido e encaminhando à Luanda no dia 08/02/08).

A questão da defesa do estrangeiro com decisão ordenando a sua retirada do país por notificação de abandono ou por expulsão, quer em juízo quer na via administrativa, ainda é debilitada ou inexistente, por não haver uma instituição pública que visa a assistência jurídica aos economicamente necessitados, e a Ordem dos Advogados não tem capacidade suficiente para atender a demanda por meio da chamada defesa oficiosa, tal situação ocorre até mesmo com o patrocínio dos nacionais, mas é mais grave quando afecta a maior parte dos estrangeiros que passam por processo de expulsão ou de deportação, que sem defesa muitas das vezes são retirados do país, sem que tenham cometido qualquer infração migratória ou crime previsto no Código Penal, caracterizando assim, a violação das garantias previstas no art. 11º, da presente lei.

O instituto jurídico da extradição, não é parte integrante da lei em estudo, que particularmente entendermos que deveria fazer, pois é de interesse extremamente exclusivo do estrangeiro, logo, não há razão de ser deslocado para lei especifica.

O combate à imigração ilegal, não passa só pela beleza da redacção da lei de estrangeiros ou pela diversidade de vistos ou pelo valor das multas impostas, porque se isso fosse o bastante, não seriam deportados e expulsos centenas de estrangeiros todos os meses. Passa pela melhoria nas condições de trabalho dos órgãos e agentes públicos que diariamente enfrentam e combatem esse fenômeno – imigração ilegal, com meios técnicos (usando os avanços tecnológicos para esse fim), infra-estruturas cômodas e até mesmo uma melhor remuneração dos funcionários do SME, reduzindo assim de forma considerável a tendência de serem subornados.

A ingerência de algumas pessoas “autoridades” nacionais nas funções, e principalmente, nas decisões tomadas pelo SME, é ainda um mal que diariamente tem contribuído e de que maneira, para a impunidade da imigração ilegal, porque quando um agente ou especialista de imigração, atua um estrangeiro que se encontra em situação ilegal ou irregular no país, e em seguida recebe um telefonema de seu superior ordenando a sua liberação (ocorreu recentemente com um estrangeiro de nacionalidade portuguesa que trabalha numa das obras de construção da sede da empresa de seguro três AS, em uma das províncias do planalto central), esse tipo de comportamento causa desestimulo do agente, que substancia-se na retirada de sua autoridade enquanto agente ou especialista de imigração, e duas situações poderão ocorrer: ou ele deixa de exercer condignamente a sua função ou aceita corromper-se, o que é mais provável.

É importante dizer-se, que são situações que ocorrem, e recentemente conversava com um estrangeiro de nacionalidade portuguesa que disse-me ser empreteiro de uma obra de restauração da sede do SME aqui numa das províncias do planalto central, porém, no decorrer da conversa ele deixou escapar que não era portador do visto de trabalho ou qualquer outro que lhe permitisse trabalhar ou ser empreteiro de uma obra pública que tornaria a situação dele mais agravada. Não sei se ele era mesmo empreteiro, mas certa vez, vi-lhe dando “bafos” a um dos trabalhadores da obra.

Como podemos ver não há seriedade por parte de quem deveria cuidar desse tipo de fiscalização, porque vejamos, para ser empreteiro é necessário ter empresa registada com autorização para funcionar e passar por uma concorrência pública para firmar contrato público administrativo, já que se trata de obra pública, no caso do exemplo aqui apresentado. Facto é que a empresa do mencionado cidadão estrangeiro passou por tudo isso, e ninguém percebeu que ele estava irregular ou ilegal.

Daí indaga-se, não viram ou não quiseram ver? Seja qual for a justificativa dada não é admissível, porque o funcionário público deve agir com eficiência no desempenho de suas funções e, em se tratando de concorrência pública, uma das obrigações da comissão organizadora é a analise dos requisitos, e se tratando de empreteiro estrangeiro deveria ver-se a sua condição jurídica no país, o que não foi feito

Portanto, esperamos que o presente trabalho possa contribuir para instigar e enriquecer os debates que surgirem em torno da problemática da imigração ilegal ou especificamente sobre a situação jurídica do estrangeiro em Angola.

BIBLIOGRAFIA:

Angola. Código Civil

Angola. Código de Processo Penal

Angola. Código Penal

Angola. Lei Constitucional

Angola. Lei de Base do Investimento Privado

Angola. Lei Geral do Trabalho

Angola. Lei Sobre o Regime Jurídico dos Estrangeiros

Nascimento, Walter Vieira. Lições de História do Direito, 8ª ed. Forense, Rio de Janeiro,1995.

Regulamento Sobre o Regime Jurídico dos Estrangeiros – Decreto nº 48/94, de 25 de Novembro.

Rezek, José Francisco. Direito Internacional Público – Curso Elementar. 6ª ed. Saraiva, São Paulo, 1996.

Vocabulário Básico Francês Português, ed. Cursos de Idiomas Globo.

Por:Carlos Januário de Almeida, angolano, advogado atuante e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil

e advogado estagiário inscrito na Ordem dos Advogados de Angola, Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil.

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Fonte:Folhadeangola.com

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