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Toda pessoa que, conscientemente, transmitir o vírus da Sida a outrem pode ser responsabilizada criminalmente com pena que vai de 20 a 24 anos de prisão.
Segundo o bastonário da Ordem dos Advogados de Angola, Inglês Pinto, que prestou a informação à Angop, no Brasil, à margem do segundo Congresso da CPLP sobre a enfermidade e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST), este crime é equiparado ao de envenenamento. A pena, disse, é de 20 a 24 anos de cadeia, de acordo com o artigo 15, da Lei 8/04, que refere que a transmissão do VIH de forma dolosa constitui crime punível nos termos do artigo 353 do Código Penal.
Inglês Pinto falava quinta-feira após ter dissertado no congresso o tema “Direitos humanos e aspectos éticos na pesquisa em DST-Sida nos países da comunidade”.
Ele disse ainda que os técnicos de saúde também devem ser responsabilizados quando negligentemente transmitirem o VIH através de sangue não seguro, sendo considerado homicídio involuntário, com pena de dois dias a dois meses de prisão.
De acordo com o mesmo artigo da lei 8/04, todo aquele que por negligência, inconsideração ou falta de observância de regulamentos infectar outrem, é punido nos termos do artigo 368 do Código Penal.
Quanto à informação de dados confidenciais, frisou que também é um crime punível com pena de até seis meses com respectivas multas, conforme o artigo 12 da mesma lei.
O artigo sublinha que as instituições de saúde e outros que conheçam ou atendam pessoas infectadas pelo VIH/Sida são obrigadas a guardar sigilo sobre a consulta, diagnóstico e seguimento, excepto quando se trate de menores de idade, em que o caso deve ser informado às pessoas a quem a criança é dependente. Inglês Pinto disse ainda que como jurista, muitas pessoas já o procuraram perguntando qual o procedimento ideal em caso de ser infectado. Ele diz que estas situações são “um bocado difíceis e delicadas, não só na componente jurídica, mas também psicológica”.
De acordo com o mesmo, nunca, em Angola, houve algum julgamento por infecção dolosa, porque por vezes as pessoas não estão psicologicamente motivadas, não têm conhecimento da lei ou não estão dispostas a denunciar o caso.
Do ponto de vista jurídico-laboral, para a realidade prática, leva tempo accionar os mecanismos, que passam, primeiro, pela educação dos membros da própria sociedade.
Há informações de que empresas pedem o teste do VIH para dar empregos, o que é também contra o que está legislado em decreto, que descreve a não discriminação.
O mesmo acontece para a concessão de crédito bancário, em que se pede seguro de saúde que passa por um conjunto de testes e exames médicos. Muitas vezes, tendencialmente, as seguradoras não abrem o contrato de seguro se o candidato é portador de uma doença como o VIH.
Para ele, esta situação tem que ser vista na perspectiva daquilo que está legislado, a não discriminação para obtenção de crédito bancário. As seguradoras devem ter em conta este aspecto.
A seguradoras e, os proprietários bancários, disse, devem analisar como resolver esta compatibilidade de interesses, por um lado os delas e, por outro, o dos cidadãos, podendo-se criar mecanismos para se cobrir casos dessa natureza.
Inglês Pinto disse que é preciso que se eduque e informe a população e que se torne esta lei de domínio público, fundamentalmente junto daqueles que atentam à saúde pública, segurança e direitos fundamentais do cidadão. Há programas actualizados específicos das autoridades que tratam do VIH/Sida. Os juristas devem trabalhar no sentido de esclarecerem quais são os deveres e direitos dos seropositivos, da própria sociedade, dos técnicos de saúde, de laboratório e médicos, informou.
Para o jurista, estes são aspectos que devem ser discutidos e tornados de domínio público para protecção de todos e para que de facto aqueles que têm VIH convivam normalmente com dignidade da sua honra e que as oportunidades de realização material e espiritual sejam garantidas, para que a população também esteja protegida, compreenda e colabore para que não haja discriminação.
Fonte:Angop
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